Medida Provisória 984 prevê que clube mandante seja dono dos direitos de transmissão da partida; veja
Nesta quinta-feira (18), o Diário Oficial da União publicou o texto da Medida Provisória nº 984, assinada pelo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, e colocada com força de lei. A MP traz mudanças relevantes no âmbito das transmissões esportivas e dos contratos com jogadores.
A MP 984 altera os artigos da Lei nº 9615, a Lei Pelé, relativos aos direitos de transmissão dos eventos esportivos. Até a assinatura do presidente, valia a resolução de que os direitos pertenciam a ambas as equipes envolvidas no jogo, tanto mandante quanto visitante. Porém, a nova Medida traz o seguinte texto:
“Art. 42: Pertence à entidade de prática desportiva mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, do espetáculo desportivo“, cita o novo parágrafo do artigo, que ainda altera o caput IV.
” § 4º Na hipótese de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processos, dependerá da anuência de ambas as entidades de prática desportiva participantes”, conclui o capítulo.
Desse modo, o clube pode negociar por conta própria os direitos de transmissão das partidas realizadas sob o seu mando. Isso abre opções para plataformas de streaming ou de qualquer outra natureza negociarem as transmissões direto com a equipe, eliminando parte das necessidades do intermediário.
A Rede Globosat, atual detentora do Brasileirão 2020, realiza um trabalho de “união”, já que negocia com os clubes em conjunto. Ao abrir a opção da escolha do mandante, cada clube pode vender os direitos por conta própria. A MP também atribui 5% dos valores das transmissões para os atletas.
A MP 984 altera questões relativas aos contratos dos atletas, principalmente para o período de pandemia.
“Art 2º Até 31 de dezembro de 2020, o período de vigência mínima do contrato de trabalho do atleta profissional de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 965, de 1998, será de trinta dias”, cita o texto publicado no Diário Oficial da União.
Com isso, os clubes poderão contratar jogadores por um período curto de um mês, facilitando a disputa de jogos atrasados, por exemplo. A Medida Provisória ainda revoga trechos das leis que definem condições para a conquista de financiamentos públicos por parte dos clubes.
O texto da MP ainda prevê que a medida tem validade a partir da data de publicação, no caso, 18 de junho de 2020.
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Por: Gabriel Gonçalves / Redação Central do Timão
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