Presidente do Timão contesta votação e diz que convocação da reunião afronta preceitos do estatuto do clube
Nesta quarta (15), o presidente do Corinthians, Andrés Sanchez, entrou com requerimento ao Conselho de Orientação (CORI) do clube pedindo a anulação a reunião do órgão realizada na última segunda (13), quando o órgão pediu a reprovação das contas do clube de 2019.
O requerimento aponta “afronta a preceitos estatutários”, entre eles o fato de Andrés não ter sido convocado para a reunião, como determina o estatuto do clube. O cartola também afirma que o encontro foi convocado para análise das contas de 2019, e não para votação e emissão de parecer.
Segundo o globoesporte.com, o presidente do CORI, Roberson Medeiros, negou o erro de convocação da reunião, mas disse que precisa analisar o requerimento antes de se manifestar.
A carta que convocou os membros do CORI para a reunião dá como motivo analisar o parecer do Conselho Fiscal, e não para votação e parecer sobre as contas.
Confira abaixo o requerimento apresentado por Andrés Sanchez:
Ao Sr. Roberson de Medeiros
Presidente do CORI
Senhor Presidente,
Venho, por meio desta, em virtude da REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA ocorrida na data de ontem (13/07/2020), expor e requerer o quanto segue.
Considerando o quanto inserido no Art. 90 § 3º e Art. 94 § 3º, ambos do Estatuto Social do Clube vigente, que dizem, respectivamente:
“Art. 90 (…)
§ 3º. Salvo em reuniões secretas, terá assento no CORI, sem direito a voto, o Presidente da Diretoria, para informar sobre assuntos sujeitos a regulamentos e relatar, periodicamente, o desempenho das atividades sociais.” (grifo nosso)
“Art. 94 (…)
§ 3º. Nas reuniões extraordinárias só poderão ser apreciadas as matérias que deram causa à convocação.”
Considerando, outrossim, que o edital de convocação da lavra desse presidente se refere a reunião extraordinária, cuja pauta em discussão assim constou:
“Análise do Parecer do CONSELHO FISCAL em relação a reprovação das contas do ano de 2019, com assuntos novos relativos a possível inconsistência no balanço patrimonial publicado.”
Considerando, ainda, que esse subscritor não recebeu convocação para participar de referida reunião extraordinária, muito embora tenha assento garantido (art. 90, § 3º Estatuto Social).
Considerando, por fim, que a CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA versava estritamente sobre a “ANALISE DO PARECER DO CONSELHO FISCAL” que, por sua vez, pugnou pela reprovação das contas referentes ao ano de 2019 e pelo fato de não constar de referida pauta de convocação o objetivo de emitir parecer e, tampouco, o objetivo de realizar o julgamento das contas pelo Conselho CORI, fatos que contrariam o quanto disposto no Art. 94, § 3º do Estatuto Social do Clube, pugna-se que digne V.Sª de:
a) deliberar e determinar pela declaração de nulidade da REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA desse conselho, ocorrida no dia 13/07/2020, em virtude de afronta a preceitos estatutários;
b) fornecer cópia do comprovante de convocação para reunião extraordinária do CORI, ocorrida na data de 13/07/2020, endereçado a esse subscritor e sua respectiva entrega;
c) fornecer cópia na íntegra da Ata de Reunião do CORI realizada, bem como cópia em mídia da filmagem da reunião por meio de áudio e vídeo, uma vez que referida reunião foi realizada por meio de videoconferência.
Certo de vossa atenção e presteza, renovo meus votos da mais estima e consideração.
Nesses termos.
Andrés Navarro Sanchez
Por Nágela Gaia / Redação da Central do Timão
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