O jornal argentino Olé repercutiu nesta segunda-feira (06), a chegada de Willian ao Corinthians para questionar o motivo dele não ter feito a quarentena, ainda que tivesse partido da Inglaterra, como os jogadores da Argentina que foram deportados.
“O incrível caso Willian em São Paulo: sem quarentena e foi apresentado“, afirmou a publicação.
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Com cerca de seis minutos do primeiro tempo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) interrompeu o clássico entre Brasil e Argentina, que aconteceria neste domingo (05), na Neo Química Arena, pelas Eliminatórias da Copa do Mundo no Catar, em 2022, alegando descumprimento do protocolo contra a Covid-19 por parte de quatro jogadores argentinos.
De acordo com a agência de saúde, os atletas que não poderiam estar em campo são os seguintes: Emiliano Martínez e Emiliano Buendía, que atuam no Aston Villa, além da dupla Cristian Romero e Giovani Lo Celso, do Tottenham. Ambos os clubes são da Inglaterra.
Logo surgiu por parte da imprensa e torcida, o questionamento acerca de Willian. Mas, como explicado pela Central do Timão, embora tenha tido mesma origem de destino dos atletas argentinos, o novo reforço do Corinthians não se enquadra nos viajantes obrigados a fazer quarentena por ser brasileiro nato, de acordo com a Portaria Nº 655 publicada pelo Governo Federal no dia 23 de junho de 2021.
Além disso, no último dia 26, o desembargador Antônio Cedenho suspendeu a obrigação de quarentena para passageiros que chegam ao Brasil pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos, no estado de São Paulo.
A exigência havia sido determinada pelo juiz Alexey Pere, da 2ª Vara Federal de Guarulhos, a pedido do Ministério Público Federal. A decisão na justiça desobriga a quarentena a viajantes. De forma absoluta independentemente de cidadania. Portanto, por se enquadrar no artigo 3º, não existe a necessidade de Willian cumprir a quarentena.
A portaria, no entanto, apresenta diversas situações consideradas excepcionais. Segue abaixo:
I – brasileiro, nato ou naturalizado;
II – imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III – profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;
IV – funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e
V – estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
c) portador de Registro Nacional Migratório;
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