Andrés Sanchez é denunciado ao Ministério Público por descumprimento de medida cautelar

  • Por Larissa Beppler e Vinícios Cotrim | Redação da Central do Timão

O ex-presidente do Corinthians Andrés Sanchez foi denunciado ao Ministério Público de São Paulo por desobedecer medida cautelar imposta pela Justiça. A denúncia foi feita pelo Delegado de Polícia Ericson Mota, um dos integrantes do coletivo “Salvem o Corinthians”, que pede intervenção judicial dentro do Parque São Jorge.

De acordo com a informação do jornalista Juca Kfouri, que foi confirmada pela Central do Timão, a denúncia formalizada pelo delegado é baseada em três limites propostas pela Justiça: Sanchez esteve em sala próxima a da presidência do clube; se comunicou com conselheiro estatutário; e esteve com o conselheiro vitalício André Luiz de Oliveira, o André Negão, candidato derrotado ex-mandatário Augusto Melo nas eleições de 2023.

Confira a denúncia na íntegra:

AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

À PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL

Ilustríssimo Senhor Promotor de Justiça CÁSSIO ROBERTO CONSERINO

Assunto: Denúncia por descumprimento de medidas cautelares – Andrés Navarro Sanchez

ERICSON HERLYTONIO SILVA MOTA, brasileiro, maior, na condição de cidadão e torcedor do Sport Club Corinthians Paulista, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como no dever cívico de comunicar fatos potencialmente ilícitos às autoridades competentes, apresentar REPRESENTAÇÃO/DENÚNCIA em face de ANDRÉS NAVARRO SANCHEZ, ex-presidente do Sport Club Corinthians Paulista, pelos fatos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

É de conhecimento público que o representado responde a procedimento criminal instaurado pelo Ministério Público, no âmbito do qual lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a proibição de manter qualquer tipo de contato, direto ou indireto, com dirigentes e conselheiros do Sport Club Corinthians Paulista, bem como de frequentar dependências administrativas do clube, especialmente aquelas relacionadas à gestão.

Ocorre que, em tese, o representado descumpriu reiteradamente tais medidas cautelares, conforme os episódios abaixo descritos:

1. Acesso indevido às dependências administrativas do clube

O representado esteve presente na sala localizada no 5º andar do Parque São Jorge, local onde funciona a Presidência do Sport Club Corinthians Paulista, quando compareceu para prestar depoimento perante a Comissão de Justiça do clube.

Tal local é notoriamente reservado à alta administração da entidade, sendo frequentado por dirigentes e conselheiros, o que, em tese, viola frontalmente a medida cautelar que lhe impede o contato e a aproximação com tais pessoas, bem como o acesso a áreas administrativas sensíveis.

2. Contato telefônico/telemático com dirigente do clube

No dia 03 de fevereiro de 2026, o representado manteve contato telefônico e/ou telemático com o Diretor Administrativo do Sport Club Corinthians Paulista, de prenome Raschid, por aproximadamente 20 (vinte) vezes ao longo do mesmo dia.

Trata-se de dirigente estatutário do clube, circunstância que, em tese, caracteriza descumprimento direto da proibição judicial de contato com dirigentes da agremiação, independentemente do conteúdo das comunicações.

3. Encontro com conselheiro vitalício

No dia 04 de fevereiro de 2026, o representado foi visto na companhia do Conselheiro Vitalício ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA, conhecido como “André Negão”, na Rua Nova Cidade, nº 57, São Paulo/SP.

O fato foi presenciado por um torcedor, que registrou imagens do encontro, posteriormente disponibilizadas ao denunciante, servindo como elemento indiciário do contato pessoal entre o representado e membro do Conselho do clube, o que em tese viola as medidas cautelares impostas.

II – DO DIREITO

O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autoriza sua revisão, agravamento ou substituição, inclusive com eventual decretação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312 do Código de Processo Penal, quando demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas anteriormente impostas.

A reiteração de condutas, o número de contatos e a proximidade com a administração do clube indicam, em tese, resistência ao cumprimento das determinações judiciais.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

1. O recebimento da presente representação;

2. A apuração dos fatos narrados, com a oitiva das pessoas envolvidas, se assim entender Vossa Excelência;

3. A análise do eventual descumprimento das medidas cautelares impostas ao representado;

4. A adoção das providências legais cabíveis, inclusive quanto à revisão ou agravamento das medidas cautelares, caso restem confirmados os fatos.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 04 de fevereiro de 2026.

ERICSON HERLYTONIO SILVA MOTA

Denunciante

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