A Justiça de São Paulo determinou o bloqueio de R$ 14 milhões das contas do Corinthians devido a uma dívida com o empresário André Cury. A informação foi divulgada inicialmente por Diego Garcia e Ricardo Perrone, do Uol Esporte, e confirmada pela Central do Timão.
O Alvinegro também fica impossibilitado de vender Wesley, Yuri Alberto, Guilherme Biro, Giovane e Pedro Raul, atletas que são agenciados por André Cury, até o pagamento da dívida com o empresário. Além disso, houve uma determinação de penhora das cotas de TV do clube.
A ordem da Justiça estabelece que 20% do seu faturamento líquido e mensal do clube seja penhorado até a quitação do débito com André Cury. O valor em questão será calculado de acordo com todos os rendimentos e serviços prestados pelo Corinthians.
A Justiça também solicitou que todas as emissoras que transmitem os jogos da equipe sejam notificadas para bloquear os valores devidos ao clube do Parque São Jorge e depositá-los em juízo. O Corinthians também terá seu nome incluído no Serasa por ordem do juiz.
O Timão já sofreu bloqueio de suas contas anteriormente, também por dívidas com o empresário André Cury. O tribunal já havia feito, durante 15 dias, mais de 130 bloqueios em ativos financeiros em mais de 20 instituições que possuem alguma relação com o clube. As penhoras iniciaram no dia 5 de junho e duraram até o dia 20, sendo bloqueados R$ 2,8 milhões, valor que foi pretendido pela Justiça.
Em relação a todos os processos, André Cury cobra mais de R$ 20 milhões do Alvinegro. O agente busca penhoras e bloqueios em outras ações. Por sua vez, a instituição se defende argumentando que os valores cobrados pelo empresário estão acima do montante devido.
A Central do Timão teve acesso à decisão do processo movido por André Cury na Justiça de São Paulo. Confira abaixo o que o juiz responsável pelo caso deferiu:
I – penhora no SISBAJUD com TEIMOSINHA, até o limite do débito informado – R$14.078.913,34;
II – pesquisa da última declaração do imposto de renda do executado no INFOJUD;
III – pesquisa de veículos no RENAJUD, sem bloqueio de circulação, apenas com bloqueio de transferência e apenas caso não existam outras restrições;
IV – pesquisa de imóveis na ONR/SREI – ARISP;
V – pesquisa de bens no sistema ATIRADOR /SNÁIPER / SNIPER;VI – À CBF DE -de ade Registro, Transferência e Licenciamento de Clubes da CBF;
PARA QUE LANCEM RESTRIÇÃO DE REGISTRO/VALORES a fim de impossibilitar que o atleta seja desvinculado do executado e transferido para outra entidade desportiva sem o pagamento deste débito e comuniquem ao clube que vier adquirir os percentuais dos direitos econômicos dos Atletas: i) WESLEY GASSOVA RIBEIRO TEIXEIRA; (ii) YURI ALBERTO MONTEIRO DA SILVA, PEDRO RAUL GARAY DA SILVA; (iii)GUILHERME SUCIGAN MAFRA CUNHA e, (iv) GIOVANE SANTANA DO NASCIMENTO (quem primeiro for negociado). O valor referente ao crédito executado deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e deverá ser depositado a favor deste Juízo, sob pena: (i) desobediência de ordem judicial e; (ii) de responsabilização por não fazer, FICANDO NOMEADO COMO DEPOSITÁRIO FIEL o Presidente Executivo da Executada, Sr. AUGUSTO MELO nos termos do artigo 159 e seguintes do CPC, sobre os direitos econômicos da Executada dos Contratos Especial de Trabalho mantidos com os mencionados Atletas acima referidos;
VII – determino a PENHORA sobre 20% (VINTE POR CENTO) do FATURAMENTO LÍQUIDO do executado SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA (incluídas eventuais receitas de aluguéis), limite que não inviabiliza o exercício da atividade para a qual foi ele constituído, subsistindo a constrição até o montante da dívida em execução, no valor de R$14.078.913,34 (quatorze milhões, setenta e oito mil, novecentos e treze reais e trinta e quatro centavos) para 27/05/2024;
VIII – DETERMINO A PENHORA DE CRÉDITOS do executado executado SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA – até o montante da dívida em execução, no valor de R$14.078.913,34 (quatorze milhões, setenta e oito mil, novecentos e treze reais e trinta e quatro centavos) para 27/05/2024 (fl.140), junto: (i) às emissoras de transmissão dos jogos nomes das emissoras que a exequente informar, bem como, junto (ii) à CBF (Confederação Brasileira de Futebol), a fim de BLOQUEAR eventuais VALORES existentes, ou que possam ser destinados a favor do Executado, devendo os oficiados DEPOSITAREM os valores em conta judicial à disposição desse E. Juízo; (iii) aos fundos de investimentos Arena Fundo de Investimento Imobiliário FII.
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