Nos últimos dias, a imprensa veiculou uma série de notícias, algumas desencontradas, sobre o imbróglio Paulo André versus Corinthians.
Vamos esclarecer a batalha jurídica desde o início em 2014.
Senta que lá vem história!
Paulo André foi contratado pelo Corinthians no 2º semestre de 2009. O zagueiro fez 153 jogos, 10 gols e foi campeão Brasileiro em 2011, Campeão da Libertadores e do Mundial em 2012 e Campeão Paulista e da Recopa em 2013.
No início de 2014, Paulo André rescindiu o contrato com o Corinthians para se transferir para o Shanghai Shenhua da China.
Em 22.09.2014, Paulo André ingressou com uma Reclamação Trabalhista contra o Corinthians.
Em síntese, o atleta requereu a condenação do clube ao pagamento das seguintes verbas:
-Nulidade do Pedido de Demissão e consequente pagamento de verbas rescisórias;
-Pagamento de Premiação por conquistas de 2011/2013;
-Multas dos artigos 477 e 467 da CLT
-Pagamento de todos os domingos e feriados trabalhados, em dobro, e não compensados pelo clube;
-Diferenças de Direito de Arena de 2009 a 2013.
Deu à causa o valor de 100 mil reais para efeitos de alçada.
A audiência foi realizada em 11.12.2014. Não houve acordo. Foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha do Corinthians. A testemunha de Paulo André, William Machado, elemento fundamental para provar o direito do atleta, foi ouvido no dia 06.02.2015.
A sentença foi proferida em 31.07.2016 para o fim de condenar o Corinthians ao pagamento das seguintes verbas:
a) Multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, ou seja, 1 (um) salário do Paulo André;
b) Descansos Semanais Remunerados nas datas em que o atleta jogou aos domingos e feriados e não teve folga compensatória;
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
As partes interpuseram Recurso Ordinário endereçado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mas não obtiveram êxito, sendo mantida a sentença em todos os seus termos.
O Corinthians interpôs Recurso de Revista, que foi admitido para julgamento no TST em relação aos descontos previdenciários e à multa do artigo 477 da CLT.
Paulo André não teve o Recurso de Revista admitido e interpôs Agravo de Instrumento, que seria julgado pelo TST. Como o TST ainda não havia designado data para julgamento dos recursos, nesse ínterim, as partes formalizaram o acordo, no importe de 750 mil reais em 15 parcelas de 50 mil.
Eis o resumo do processo.
Calma aí, que não acabou. Vamos aos fundamentos.
O que argumentou Paulo André no pedido de DSR´s?
“O reclamante argumentou fazer jus ao pagamento dos dias de folga e feriados trabalhados, afirmando que não possuía folgas nos dias seguintes aos jogos realizados às quartas e domingos”.
O que argumentou o Corinthians?
O Corinthians alegou que “para o atleta profissional de futebol, os domingos e feriados assumem a característica de dia normal de trabalho, face à peculiaridade de sua atividade desportiva”.
Em síntese, quais foram os fundamentos do Tribunal Regional do Trabalho, que julgou os Recursos?
1) O ônus da prova é do Paulo André;
2) Paulo André se desvencilhou do ônus da prova, pois a sua testemunha, William Machado, confirmou que não havia descanso quando os jogos aconteciam aos domingos, quartas e domingos na sequência;
3) Afronta à expressa determinação contida no artigo 28, §4º, IV, da Lei Pelé, ora reproduzido:
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (…)
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: (…)
IV – repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana.
“Dura lex, sed lex. A lei é dura, mas é a lei”.
Findo o processo, as partes se manifestaram nessa semana, via imprensa e redes sociais.
Paulo André disse:
“As folgas não remuneradas entraram na ação, é verdade, e isso foi um erro. Não havia jurisprudência, apenas uma crença equivocada (por causa das lutas daquela época) de que havia uma falha na legislação vigente e que essa discussão poderia abrir precedentes legais que forçariam uma verdadeira reforma do calendário do futebol brasileiro”.
O advogado de Paulo André, José Henrique Chiminazzo, afirmou, em síntese, que “A ação traz uma série de pedidos e, um deles diz respeito ao Descanso Semanal Remunerado – que nada tem a ver com horas extras, adicional noturno ou trabalho aos domingos. Vale lembrar que todo trabalhador tem direito de ter um dia na semana para descansar, previsto, inclusive, na Lei Pelé – podendo esse descanso ocorrer em qualquer dia da semana”…
O advogado do Paulo André diz a verdade. Não há pedidos de horas extras, adicional noturno ou trabalho aos domingos. O pedido se baseou na ausência de folgas compensatórias após as sequências de jogos entre domingos, quartas e domingos.
Por derradeiro, em relação à questão ética, Paulo André errou o carrinho. O ex-zagueiro é confesso nessa matéria, conforme suas próprias palavras, ora explicitadas acima.
O atleta alegou que errou ao pleitear as folgas não remuneradas. As DSR´s representam mais de 70% do valor do acordo, considerando os pedidos que foram deferidos ao atleta. As premiações e as diferenças de direito de arena alegadas pelo Paulo André nas redes sociais foram improcedentes. Logo, não poderiam ser objeto de acordo. Ou seja, a manifestação do Paulo André foi contraditória.
Sem as DSR´s, o crédito do Paulo André poderia ser zero, pois a outra verba deferida, a multa do artigo 477 da CLT, seria objeto de discussão do Recurso de Revista interposto pelo Corinthians no TST.
Paulo André ou qualquer atleta possuem toda a legitimidade para buscar os seus direitos na justiça, mas há como supor, em razão de suas declarações, que o Corinthians foi utilizado como cobaia jurisprudencial para criar precedentes legais que obrigariam os clubes a reformarem o calendário do futebol brasileiro.
Na prática, o Corinthians lhe proporcionou grandes títulos, fama, vida de celebridade, respeito do torcedor corinthiano, reajustes salariais de mais de 100%, considerando o 1º e o último contrato, sem alteração da cláusula penal.
Paulo André jogou o respeito da torcida na lata do lixo. O dano à imagem em relação à torcida do Corinthians é irreversível.
Faltou “Bom Senso”.
Por Dr. César Augusto – Twitter/@cesaramferreira
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Os comentários estão fechados.
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Faltou bom senso a diretoria na época, que por razões da luta por seus direitos, quando o mesmo liderava umovimento de luta o perseguia, o humilhava de forma intermitente. Nada mais justo que o zagueiro tivesse acionado o Corinthians por retaliaçòes… Torcer é uma coisa muito bonita, sou Corintiano desde o ventre de minha mãe, contudo, os clubes de futebol são maus patrões e a relação com empregados beira a analogia de escravidão.
Jogador de futebol está longe de ser escravo. Discordo totalmente do vosso comentário.
Um cara que ganha 200 mil por mês e não trabalha as 8 horas diárias de um trabalhador comum e sequer recebe pelo INSS quando está afastado, recebe salário integral de 200 mil no mais de um ano que não atuou.. quando deveria receber 6 mil… escravo? Você tá de brincadeira? Faltou ética.. ele quis usar o clube que lhe deu status e tudo o que tem no futebol, para provar um ponto de vista.. ele ficou em 2012 7 meses fora, outro ano 4 meses e teve diversas outras lesões sempre bem amparado pelo clube, nada lhe faltou. Que tivesse escolhido outra profissão!